A identificação do solicitante através de documento é para garantir o controle e segurança dos dados dos próprios titulares, e a finalidade da apresentação do mesmo é apenas para a conferência do solicitante como o titular daquela informação a ser removida. O documento enviado não é usado, em hipótese nenhuma, para qualquer outro fim. O documento é excluído definitivamente de nosso sistema, inclusive, 15 (quinze) dias após finalizada a solicitação de remoção, não sendo armazenado em nenhuma circunstância após esse período.
Precisamos te contar que todas as informações disponíveis no Escavador são informações públicas, copiadas da forma exata que foram publicadas nas fontes oficiais. Nós não alteramos nem produzimos nenhum dos conteúdos exibidos: apenas coletamos e replicamos automaticamente, a partir dos sites de origem.
O acesso às informações públicas e a publicidade dos atos processuais são direitos de todos os cidadãos, previstos na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[...]
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Outras normas como o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) em seu art. 11, a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) em seu art. 8º, IV, e a Lei nº 5.250/67, em seu art. 27, incisos IV e V também preceituam a máxima publicidade dos atos processuais, a fim de não se prejudicar o interesse público à informação.
Dessa forma, as informações coletadas pelo Escavador são públicas por natureza, razão pela qual para que façamos a remoção das mesmas, pedimos ao solicitante que se identifique, comprovando ser o titular daquele dado, para que não haja a remoção indevida de informações que são de interesse público.
Se tiver alguma dúvida, Fale Conosco!
Comentários
0 comentário
Artigo fechado para comentários.